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Conselho de Ministros aprova Regulamento da Lei do Desporto

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O Conselho de Ministro da sua 32ª sessão ordinária aprovou o Regulamento da Lei do Desporto (Lei nº 7/2022 de 28 de Junho), o que equivale dizer que estão criadas as condições para a operacionalização do quadro legal ora vigente, com destaque para: Integração de subsistemas desportivos; Regime jurídico das organizações desportivas; Instituição  dos pressupostos de criação de  clube escola; Criação de secções profissionais, nos clubes desportivos; Prevenção e combate ao doping no desporto;  Mecanismos eleitorais das Federações Desportivas Nacionais; Licenciamento do exercício de actividades desportivas comerciais.  

 

Por Alfredo Júnior

 

Foi em Março de 2022 que a Assembleia da República aprovou a nova de Lei do Desporto, revogando dessa forma a anterior que vigorou durante 20 anos (Lei nº 11/2002 de 12 de Março), sendo que a Secretaria de Estado do Desporto submeteu ao Conselho de Ministros o Regulamento para a sua operacionalização, após a socialização da Lei.

Segundo o Director do Desporto de Alto-Rendimento na SED, Francisco da Conceição, o regulamento ora aprovado pelo Conselho de Ministros trás algumas invocações, a começar pelo Regime jurídico das Organizações Desportivas, que passa a prever a “instituição de novos mecanismos eleitorais das Federações Desportivas Nacionais, para o sistema de eleições indirectas e  o alargamento da base de acesso ao voto”. Isto equivale dizer que as direcções das Federações Nacionais deixam de ser eleitas por apenas 11 indivíduos pertencentes as Associações Provinciais, prevendo-se o alargamento a mais intervenientes no sector desportivo, como associações de treinadores, jogadores, jornalistas, médicos entre outros previstos na Lei.

 

Por outro lado a nossa fonte revelou que o novo regulamento prevê a “admissibilidade de  integração do subsistema do desporto nos estabelecimentos de ensino e formação no desporto federado, nos escalões de formação até aos dezoito anos de idade - podendo-se filiar na qualidade de clube escola”, bem como a “instituição dos pressupostos do Clube Escola como  pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos cujo objecto é o fomento e a prática de actividades desportivas na escola e participação em competições desportivas, acrescentando -se a “previsão de mecanismos para o desenvolvimento do subsistema de desporto radical ou de aventuras”.

 

Com o novo dispositivo legal, prevê-se a “admissão excepcional de cidadãos de nacionalidade estrangeira para integrar órgãos sociais de organizações desportivas (apenas em Sociedades Anónimas Desportivas)”, para além da “admissibilidade do regime excepcional no mandato dos titulares das Organizações Desportivas Nacionais, ajustado ao respectivo regime desportivo internacional”.

 

Francisco da Conceição revelou que no novo regulamento está estipulada a “previsão da suspensão do mandato das direcções federativas e criação de uma Comissão de Gestão (quando num período de 2 anos consecutivos não hajam executado os planos de actividades desportivas, violem a Lei e o Regulamento da Lei dos Desporto e normas aplicáveis e foram revistos os requisitos para a constituição de associações Desportivas (Distrital – 3 Clubes; Provincial – 3 Associações Distritais), bem como a previsão da prerrogativa de criação de secções de natureza amadora, semi-profissional e profissional, nos clubes”.

 

Em relação ao capítulo referente à Liga de Clubes, o novo regulamento prevê “as competências das Ligas de Clubes e sua relação com as Federações Desportivas” e quanto as organizações olímpicas indica a “integração dos Comités Paralímpico e Surdolímpico de Moçambique como organizações desportivas e a previsão da prerrogativa da criação de outros comités olímpicos legalmente reconhecidos e que exercem atribuições e competências que decorrem da Carta Olímpica Internacional”.

 

Outro avanço importante que é apresentado pelo novo Regulamento da Lei do Desporto ora aprovado, é o referente a Instalações e Infraestruturas Desportivas, pois o mesmo inclui a  “previsão de mecanismos para a preservação de infraestruturas desportivas, sem prejuízo da autonomia privada e da liberdade negocial, com vista a assegurar a reposição das infraestruturas desportivas envolvidas no referido negócio, devendo auscultar comunidade e ouvida a entidade que superintende a área do desporto”.

 

Em relação a medicina desportiva e controlo anti-doping, o instrumento legal inclui a “previsão da entidade que superintende a área do desporto, como órgão competente para propor a criação de centros de medicina desportiva e obrigatoriedade da inscrição de profissionais das áreas afins da medicina e antidoping desportivo na respectiva ordem profissional, quando existam, e em observância a Lei do Trabalho para a contratação e exercício de actividades, para além da obrigatoriedade dos clubes e outras organizações desportivas de prestar o acompanhamento médico e medicamentoso contínuo aos seus praticantes”.

 

As Actividades Desportivas Comerciais também são merecedoras de inovações neste instrumento legal que inclui a “previsão da entidade que superintende a área do desporto como órgão competente para regulamentar, licenciar e fiscalizar o exercício de actividades das entidades privadas, prestadoras de serviços desportivos, com fins lucrativos, sob regime jurídico especifico”.

 

Por outro lado, o Regulamento da Lei do Desporto, prevê o “estabelecimento da prerrogativa do Governo aprovar o regime jurídico específico para segurança social dos praticantes do  desporto”. (LANCEMZ)

 

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