DA PREVALÊNCIA DA NORMA INTERNACIONAL (FIFA) NA REVISÃO ESTATUTÁRIA DA FEDERAÇÃO MOÇAMBICANA DE FUTEBOL: UMA LEITURA À LUZ DO ARTIGO 43 DO REGULAMENTO DA LEI DO DESPORTO
Por João Chicote — Docente com regência nas disciplinas de Ciência Política e Direito Constitucional. Jornalista.
I — O presente artigo analisa a conformidade legal da recente revisão pontual dos estatutos da Federação Moçambicana de Futebol (FMF), à luz do regime jurídico das organizações desportivas vigente na República de Moçambique. O debate em torno dos limites de mandato dos titulares dos órgãos sociais das federações tem sido marcado por interpretações restritivas, que importa clarificar com base na letra da lei, no princípio da autonomia desportiva e na hierarquia normativa aplicável ao futebol federado.
II — Para esse efeito, é necessário partir do quadro normativo de base. O regime jurídico das Organizações desportivas constitui o conjunto de princípios e regras que regulam a organização e o funcionamento das organizações desportivas, encontrando-se densificado na Lei do Desporto e no seu respectivo regulamento. É precisamente neste regulamento que, no seu capítulo III, artigo 43, o legislador disciplina a matéria do mandato.
Com efeito, o referido preceito estabelece, no seu nº 1, que _o mandato dos titulares dos órgãos sociais é de quatro anos_, em regra coincidente com o ciclo olímpico. Logo de seguida, porém, o nº 2 introduz um elemento fundamental para a interpretação, ao dispor que os titulares dos órgãos de direcção das organizações olímpicas, das federações e das associações desportivas provinciais e distritais só podem recandidatar-se _uma vez_, salvo _disposição diversa estabelecida pelos respectivos organismos desportivos internacionais_.
Ora, esta ressalva consagra, de forma expressa, uma cláusula de salvaguarda. E esta ressalva é decisiva: havendo disposição contrária do organismo internacional quanto aos limites de mandato, prevalece a norma internacional. O que significa que, ao aprovar a lei e o regulamento do desporto, o Estado moçambicano vinculou-se conscientemente ao estabelecido pela FIFA e pela Confederação Africana de Futebol (CAF) nesta matéria.
Esta solução legislativa compreende-se à luz da natureza específica da relação entre a FIFA e as legislações nacionais, relação essa que assenta no princípio da autonomia do desporto. Na sua arquitectura jurídica, a FIFA impõe a primazia dos seus regulamentos, exigindo que todas as federações filiadas incluam nos seus estatutos a obrigação de cumprir integralmente os estatutos, regulamentos, directrizes e decisões da FIFA, _sob pena de sanção_.
Todavia, importa sublinhar que essa autonomia não é absoluta. A soberania do Estado prevalece sempre que estejam em causa matérias de _ordem pública_. Assim, a lei nacional aplica-se imperativamente no domínio laboral e fiscal, na segurança e ordem pública nos recintos desportivos, nos direitos do consumidor e, naturalmente, no direito penal, nomeadamente nos crimes de corrupção desportiva, manipulação de resultados, entre outros.
É exactamente neste quadro de articulação entre a ordem interna e a ordem desportiva internacional que deve ser lida a revisão estatutária da FMF. Neste sentido, no âmbito do Objectivo Estratégico nº 1 do Presidente da FIFA, Gianni Infantino, para o Futebol Global 2023-2027, foi priorizada a revisão dos Estatutos da FIFA, com a redefinição dos limites de mandato. Na sequência desse processo global, e dando continuidade a um trabalho iniciado há anos, a Assembleia-Geral da FMF aprovou por unanimidade a revisão pontual dos seus estatutos, num processo acompanhado tecnicamente pela FIFA e pela CAF.
Deste modo, a revisão visou um duplo alinhamento, por um lado, adequar o documento ao actual quadro normativo da FIFA e, por outro, harmonizá-lo com o quadro legal e institucional moçambicano, nomeadamente com a Constituição da República e a Lei do Desporto. _Não se trata, portanto, de uma ruptura, mas de um exercício de conformidade normativa_.
Daí decorre, logicamente, que não se verifica qualquer violação dos estatutos da FIFA, dos estatutos da CAF, da Lei do Desporto, do seu Regulamento ou da Constituição da República. Não há violação do quadro normativo, nem ofensa aos princípios da legalidade, da democraticidade e demais princípios estruturantes do desporto moçambicano.
III — Conclusão
Em suma, conclui-se que a revisão estatutária da FMF é juridicamente constitucional e legal, por fazer uso expresso da excepção prevista no artigo 43, nº 2 do regulamento da Lei do Desporto, que remete para a norma internacional. A solução encontrada pelo legislador moçambicano revela-se equilibrada, preserva a soberania nacional nas matérias de ordem pública e, simultaneamente, respeita os compromissos internacionais assumidos no âmbito do movimento desportivo federado, garantindo estabilidade e alinhamento institucional.
Para consulta
1. Constituição da República de Moçambique;
2. Lei do Desporto;
3. Regulamento da Lei do Desporto;
4. Estatutos da FIFA e Objectivos Estratégicos para o Futebol Global 2023-2027;
5. Estatutos da Confederação Africana de Futebol; e
6. Carta Olímpica.











