O Órgão de Apelo (AO) da Comissão de licenciamento de Futebol julgou procedente o recurso apresentado pelo Clube de Desporto da Maxaquene em relação a decisão do Órgão de Primeira Instância (OPI) que não havia atribuído a licença que permitia a participação na Poule de Apuramento ao Moçambola 2025, devido a alegada existência de dividas para com vários credores.
Por Redacção LanceMZ
O OA que é presidido por Victor Miguel e tem como vogais Edgar Alfredo Cossa (1° Vogal) e Pedro M. J. Miambo (2° Vogal), anularam anterior decisão do OPI, dando conta que os “tricolores” têm condições suficientes para que lhe seja atribuída a Licença no âmbito do que está previsto no Regulamento de Licenciamento de Clubes em vigor na Federação Moçambicana de Futebol.
VEJA A CONTESTAÇÃO DO MAXAUENE
No seu comunicado o Órgão de Apelo escreve como decisão o seguinte: «Revogar a decisão do OPI com fundamento de que não obstante a existência da dívida, o Clube de Desportos da Maxaquene possui um acordo com os credores pelo que, ao abrigo do disposto no anexo I ponto 5 do Regulamento do Licenciamento de Clubes da FMF, não é de se aplicar a sanção de recusa da concessão de licença».
Assim, o Maxaquene pode ser integrado na Poule de Apuramento da Zona Sul, devendo ser encaixado na Série B, a par das equipas do Ferroviário de Inhambane, Incomáti de Xinavane e Águias Especiais de Gaza caso a FMF julgue não ser necessário realizar um novo sorteio.
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DO OA
Fundamentação da sua decisão, o OA explica que recebeu o «expediente retro e apreciou a questão controversa tendo constatado que conforme a Deliberação da OPI do dia 17 de Setembro de 2024, o CDM efetivamente tem dívida com os atletas, técnicos e treinadores referentes à épocas passadas, todavia consta também que celebrou acordos de pagamento com os mesmos para liquidar a referida dívida de forma faseada.
Compulsada a Subsunção legal, o Órgão de Apelo faz saber que “as dívidas elencadas na carta da Associação de Futebol da Cidade de Maputo efetivamente põe em causa o Critério Financeiro (Critério A) previsto no n° 1 do artigo 3° e artigo 22º de cuja violação pode implicar a aplicação das sanções previstas no Nº2 do artigo 23, incluindo as constantes do anexo lI, todos do Regulamento de Licenciamento de Clubes da FMF”.
Mais adiante, a equipa liderada por Victor Miguel faz saber que “importa realçar que no Anexo I Pro Licenciamento, Critério 5 (Financeiro) estabelece-se como condição para concessão do licenciamento a Ausência de dívidas a atletas, treinadores e administração referente a salários ou acordo para pagamento assinado entre as partes. Atento a última parte da norma supracitada, que faz parte integrante do Regulamento de Licenciamento de Clubes da FMF, apreendemos que a aplicação das sanções decorrentes de incumprimento do Critério Financeiro pode ser postergada se houver um acordo assinado entre as partes para pagamento da dívida”.
O Órgão de Apelo faz saber que, no caso subjudice, “a carta da AFCM para FMF confirma a existência de um acordo pois num dos seus parágrafos refere o seguinte: Comunica-se também que as partes visadas, aceitam os termos acordados, para o pagamento a ser regularizado logo que as condições estejam criadas. E ainda no parágrafo seguinte a mesma carta diz: AAFCM, na qualidade de credor, acordou com o clube que o pagamento será liquidado em prestações mensais no valor de 50.000,00MT, com início à 5 de Agosto de corrente”.
Neste pressuposto, da carta da AFCM mormente nos parágrafos acima transcritos bem como a relação assinada pelos atletas, técnicos e trabalhadores que é junto ao expediente de recurso, o OA considera que efetivamente há um acordo entre o CDM e os respectivos credores, nomeadamente atletas, técnicos trabalhadores e a AFCM, pelo que dá como procedente o recurso interposto pelo Clube de Desportes da Maxaquene.
Por estes e outros argumentos, o Órgão de Alpelo decidiu revogar a a decisão do OPI com fundamento de que não obstante a existência da dívida, o Clube de Desportos da Maxaquene possui um acordo com os credores pelo que, ao abrigo do disposto no anexo I ponto 5 do Regulamento do Licenciamento de Clubes da FMF, não é de se aplicar a sanção de recusa da concessão de licença ». (LANCEMZ)